O Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) é um instrumento legal específico, previsto no Capítulo VI da Lei Complementar nº 182/2021, estruturado para permitir que a Administração contrate testes de soluções inovadoras em ambiente real, com disciplina jurídica própria e aplicação subsidiária da Lei nº 14.133/2021 no que for compatível.
Não se trata de uma “compra sem regra”, mas de uma licitação especial criada por lei para situações em que o problema público é claro, mas a solução ainda demanda validação tecnológica, operacional ou econômica.
A maior virtude do CPSI corrige uma limitação clássica das licitações tradicionais. Em desafios complexos, o Estado sabe qual problema precisa resolver, mas não consegue, de antemão, descrever com precisão qual tecnologia será a melhor resposta.
O regime desloca o foco da especificação rígida da solução para a descrição qualificada do desafio. Contrata-se o teste e a validação — não a compra cega de um produto previamente fechado.
Isso é especialmente relevante em governo digital, inteligência territorial, saúde, educação, mobilidade, arrecadação, fiscalização, atendimento ao cidadão e automação de processos.
A orientação oficial da AGU registra que o CPSI pode ser usado pela administração direta e indireta da União, dos Estados, do DF e dos Municípios — inclusive por consórcios públicos e órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário no exercício da função administrativa.
Do outro lado, podem participar pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, com ou sem fins lucrativos, isoladamente ou em consórcio. O gestor não está preso a um rótulo societário: está autorizado a buscar, por procedimento competitivo próprio, a melhor resposta inovadora para um problema público relevante.
O manual da AGU exige que a contratação seja precedida de um rito completo. As propostas são avaliadas por comissão especial com, no mínimo, três pessoas de reputação ilibada e conhecimento reconhecido; a habilitação simplificada só é admitida mediante justificativa expressa.
Cada contratação por CPSI tem limite de até R$ 1,6 milhão e duração máxima de 12 meses, prorrogável por igual período — mantendo o risco financeiro compatível com a finalidade de testar e validar antes de qualquer decisão de escala.
Mais importante: a Administração não é obrigada a celebrar o contrato de fornecimento posterior, mesmo quando a solução testada apresenta bom desempenho. O gestor mantém o poder de decisão.
Se a solução demonstrar desempenho satisfatório, a lei autoriza celebrar — sem nova licitação — contrato de fornecimento com a mesma contratada, para o produto resultante ou sua integração à infraestrutura da Administração. A LC 182/2021 prevê vigência de até 24 meses, prorrogável por mais 24; materiais do TCU sintetizam que o fornecimento pode alcançar até cinco vezes o valor máximo do CPSI — na prática, até R$ 8 milhões. Primeiro se testa; depois, havendo evidência de valor público, contrata-se a implantação em escala.
Em 2025 a AGU lançou manual e modelos padronizados de edital, termo de referência e contrato para CPSI — o gestor não precisa começar do zero nem improvisar. E o instrumento já saiu do plano teórico: em 2025, o Conselho Nacional de Justiça publicou licitação especial para CPSI e celebrou contratos com fundamento expresso na LC 182/2021, com vigência de 12 meses e valores na faixa de R$ 1,29 a R$ 1,30 milhão.
Comprar inovação pelo Marco Legal das Startups não é aventura administrativa: é exercício legítimo, planejado e juridicamente amparado de competência pública.
Onde há problema público complexo e necessidade de testar novas soluções, a lei não apenas permite a contratação — ela foi feita para isso, desde que se defina o problema com clareza, planeje-se a contratação, gerenciem-se riscos e se observe o rito próprio do CPSI.